Autoprescrição de medicamentos e falta de carimbo na receita (texto do parecer nº 1/14), que tem como relator o conselheiro federal, Pedro Eduardo Nader, diz que a utilização de carimbo de médico em prescrição é opcional, pois não há obrigatoriedade legal ou ética. O que se exige é a assinatura com identificação clara do profissional e o seu respectivo número de CRM.

A Resolução CFM nº 1.931/09 (CEM) veda ao médico, em seu art. 11: Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.

O relator deste parecer, o médico e conselheiro Pedro Eduardo Nader, conclui que “não há vedação expressa em nenhum dos pareceres, leis e documentos apontados com relação à prescrição para o próprio prescritor, exceto no caso de autoprescrição de substâncias entorpecentes e psicotrópicos, conforme disposto no art. 21 do Decreto-lei nº 20.931/3. Aceitar a carteira de identidade médica como forma de confirmar a legitimidade na identificação do médico é louvável e cumpre o papel fiscalizador orientado na norma da Anvisa. O uso obrigatório do carimbo assinalado na Portaria nº 344/98 só se dá no § 2º do art. 40 para recebimento do talonário para prescrição de medicamentos e substâncias das listas A1 e A2 (entorpecentes) e A3 (psicotrópicos)”.

Parecer completo pode ser lido neste link  http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2014/1_2014.pdf

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