O CRM-TO esclarece à população e aos médicos inscritos neste regional, que ocorreu a emissão de uma informação não aprovada em Plenária ou Diretoria do CRM-TO, em canais oficiais de comunicação, informação esta que permaneceu nas redes entre as 13h28min do dia 20/05/2021 e 10h00min do dia 21/05/2021. Este fato está sendo investigado em procedimento administrativo apropriado. 

Tratou-se de afirmação de que os médicos somente poderiam prescrever as drogas hidroxicloroquina e cloroquina por meio de protocolos de pesquisa aprovados pelo sistema CEP/CONEP, em instituições devidamente credenciadas.

Esta condição, entretanto, afronta o disposto nas conclusões do Parecer nº 04/2020 do Conselho Federal de Medicina, autarquia responsável pela edição de Normas para a definição de caráter experimental de procedimentos em medicina, autorizando ou vedando sua prática pelos médicos (art. 7º da Lei 12.842 de 10/07/13 – Lei do Ato Médico).

Pelo exposto e pela leitura do Parecer CFM 04/2020 é licito ao médico receitar e prescrever as drogas cloroquina e hidroxicloroquina, seguidas as orientações de obter o consentimento livre esclarecido do paciente e/ou familiares, sendo indiscutível o respeito da autonomia do médico e da valorização da relação médico-paciente.

Palmas, 27 de maio de 2021.

Jorge Pereira Guardiola
Presidente do CRM-TO

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