A ementa institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade e fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade. A lei autoriza o Poder Executivo Federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde – Adaps, que será responsável pela execução do Programa Médicos pelo Brasil, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde.

Estabelece também as competências, receitas e composição da Adaps, os critérios para contratação de profissionais médicos pela Adaps no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, e os critérios para cessão de servidores do Ministério da Saúde à Adaps. Além de incumbir o Ministério da Saúde de definir e divulgar a relação dos Municípios aptos a serem incluídos no Programa, delega também os procedimentos e os requisitos para a adesão dos Municípios, a relação final dos Municípios incluídos no Programa e o quantitativo de médicos da Adaps que atuarão em cada Município. Revoga os arts. 6º e 7º da Lei nº 12.871, de 2013, que tratam do Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade.

 

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