O Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins – CRM/TO, no uso de suas atribuições legais, executa ordinariamente fiscalizações nos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado do Tocantins, a fim de garantir o perfeito desempenho ético e técnico da medicina, bem como propiciar um serviço de saúde de qualidade à sociedade.
Constata-se, com frequência, nas fiscalizações realizadas, a inexistência de Diretor Técnico em estabelecimentos de saúde, o que fere a legislação de regência, em especial nos estabelecimentos de saúde que realizam serviços de preceptoria de estágios e residências médicas.
Vale ressaltar que o Diretor Técnico é um médico responsável pelo exercício ético da medicina no estabelecimento de saúde, com a incumbência de assegurar as condições adequadas de trabalho e os meios imprescindíveis a uma boa prática médica, supervisionar e coordenar todos os serviços técnicos desenvolvidos no estabelecimento de saúde, além de observar o cumprimento das normas em vigor, devendo, ainda, garantir o funcionamento pleno e autônomo das comissões de ética e das demais comissões obrigatórias, dentre outras atribuições, nos termos da Resolução CFM nº 2.147/2016.
A obrigatoriedade do cargo de Diretor Técnico está prevista no ainda vigente Decreto Federal nº 20.931/32, o qual dispõe em seu art. 28 sobre a obrigatoriedade de Diretor em qualquer organização hospitalar, in verbis:
Art. 28 Nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um diretor técnico e principal responsável, habilitado para o exercício da medicina nos termos do regulamento sanitário federal.
Por sua vez, a Lei Federal nº 3.999/61 estabelece em seu art. 15 que “os cargos ou funções de chefias de serviços médicos somente poderão ser exercidos por médicos, devidamente habilitados na forma da lei.”
Corroborando e regulamentando tais dispositivos, foram editadas diversas resoluções pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, destacando-se as Resoluções CFM nº 997/1980, 1.980/2011, 2.007/2013, 2.056/2013 e 2.147/2016.
Percebe-se das normas citadas que a existência de Diretor Técnico médico em estabelecimento de saúde é obrigatória por imposição legal, sendo que as peculiaridades do cargo são definidas por meio das resoluções citadas, o que demonstra a importância e imprescindibilidade da função, mormente quando o estabelecimento realiza atividades de ensino médico por meio de preceptoria.
Diante disso, a Plenária do CRM/TO, em sessão realizada no dia 28 de Março de 2019, decidiu reiterar recomendação aos médicos do Tocantins, no sentido de suspenderem as atividades acadêmicas (preceptorias de estágio/internato e de residência médica) em estabelecimentos de saúde que não possuem Diretor Técnico médico devidamente registrado no Conselho, conforme determina legislação.
Registre-se, por fim, que membros da Diretoria do CRM/TO já estiveram reunidos com o Secretário Estadual de Saúde na busca de resolução do problema, a fim de que as nomeações dos Diretores Técnicos em estabelecimentos de saúde públicos ocorram com a maior brevidade possível, em atendimento ao anseio da classe médica e da sociedade por uma saúde de excelência.
Palmas, 29 de Março de 2019.
JORGE PEREIRA GUARDIOLA
Presidente