Os prontuários médicos só podem ser fornecidos diante de uma ordem judicial, até mesmo a autoridade policial deverá requerer ao Juiz a autorização para ter acesso aos documentos 

De acordo com a Resolução CFM nº 1.638/2002, o prontuário médico pode ser definido como um documento com informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada. Por tudo isso é um documento de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.

Diante do número de informações, o prontuário médico se torna valiosissimo para investigações criminais e até mesmo como único meio de prova, sendo indispensável para apuração dos fatos o acesso ao documento médico nos autos do inquérito policial.

Recentemente foi editada a Resolução nº 2.184/2018 que dertemina aos Conselhos de Medicina o atendimento as solicitações do Ministério Público, mas até mesmo o MP para ter acesso ao prontuário ou documentos protegidos por sigilo deve requerer autorização judicial.

Vale relembrar que o art. 85 do Código de Ética Médica veda ao médico permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade, o acesso ao prontuário é somente do paciente ou a terceiros, quando autorizado por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a própria defesa do médico, conforme art. 89.

O CRM-TO ressalta que o acesso ao prontuário médico de paciente, mesmo que por determinação judicial, sofre limitações, não podendo o documento ser liberado, a não ser com autorização do paciente ou magistrados.  

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