O Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Associação Médica Brasileira (AMB) disponibilizam documento com orientações aos médicos sobre os requisitos mínimos para a contratualização com operadoras de planos de saúde. Nos sites oficiais das entidades – www.portal.cfm.org.br e www.amb.org.br – os profissionais têm acesso a importantes detalhes previstos na Lei 13.003/2014, em vigor desde o final do ano, que estabeleceu a obrigatoriedade de contratos por escrito e detalhados, com as obrigações e responsabilidades específicas. (Acesse aqui o documento)

As entidades têm orientado, por exemplo, de se manter contratos com cláusula de livre negociação entre as partes. “Do ponto de vista dos prestadores de serviço, a obrigatoriedade de contratos com as operadoras não apenas permitirá a revisão periódica dos preços pagos a eles como significará o fim da prática do descredenciamento imotivado. Assim, com esses contratos, acreditamos que diminuirá esta desigualdade e esperamos que as relações entre operadoras e prestadores de serviços se estabilizem em outro patamar”, defendeu o coordenador da Comissão Nacional de Saúde Suplementar (COMSU) e conselheiro do CFM, Salomão Rodrigues.

Com a nova legislação, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) passou a ter a atribuição de fixar um índice de reajuste em casos específicos. A partir de agora não há mais possibilidade para fracionamento de índices. A base de cálculo definida pela ANS para se chegar ao percentual de reajuste será o Índice Nacional ao Consumidor Amplo (IPCA) cheio, que corresponder ao valor acumulado nos 12 meses anteriores à data do aniversário do contrato.

Segundo a lei, o não cumprimento das obrigações prevê penalidades para o prestador de serviços e para a operadora de planos de saúde. “É importante que os médicos estejam atentos às regras que garantem direitos que antes eram usurpados destes profissionais e não aceitem nem assinem contratos que não estejam totalmente de acordo com a nova legislação. Isso é um direito e um dever dos médicos prestadores de serviços às operadoras”, afirmou Carlos Michaelis Jr, coordenador Jurídico da AMB.

Destaques das orientações das entidades médicas:

 – Os contratos devem contemplar cláusula de livre negociação entre as partes;

– A forma de reajuste dos serviços contratados deve ser expressa no contrato de modo claro e objetivo;

– Os contratos não devem propor fracionamento de qualquer índice. O índice regulamentado pela ANS é o IPCA cheio que deverá ser adotado em sua integralidade;

– Os prazos e os procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados devem ser expressos claramente no contrato;

– Sempre que o equilíbrio econômico e financeiro do contrato estiver ameaçado, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, poderá ser formalizado termo aditivo de reajuste;

– Os contratos que não atendam às diretrizes recomendadas pelas entidades representativas poderão ser comunicados diretamente à AMB através do e-mail cbhpm@amb.org.br;

– Indícios de infração ética por parte da Operadora ou do Prestador de Serviços devem ser encaminhados ao Conselho Regional de Medicina do estado: ver lista em portal.cfm.org.br.

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