O Conselho Regional de Medicina (CRM-TO) entende que hoje é muito comum órgãos públicos e privados no afã de não aceitarem atestados médicos, lançarem dúvidas quanto a sua veracidade e procuram envolver o CRM em questões trabalhistas estranhas que estão longe da finalidade institucional dos Conselhos. O CRM-TO orienta que as empresas façam as denúncias ou aceitem o atestado, até porque, tais órgãos têm seus serviços médicos próprios ou terceirizados a quem cabe validar tal documento.
O que deve ser considerada na análise de suposta infração ética é sempre o conteúdo, que deve ser integralmente verdadeiro, pelo menos na objetiva concepção de quem o emite. Se isto não ocorre, existe a suspeita de que o atestado médico é gracioso (falso) caracterizando ilícito ético que deve ser denunciado imediatamente ao Conselho.
Atestar significa declarar ou certificar alguma coisa. Todo documento médico, no caso a emissão do atestado deve ser precedida de um ato médico praticado que o justifique. Mas há casos tortuosos, por exemplo: o médico político que usa seus atestados como instrumento de campanha eleitoral para manter uma visibilidade eleitoreira; há também o médico que usa seus atestados com objetivo de obter vantagens e incrementar sua clientela e suas receitas, e na esperteza de atrair uma multidão de supostos doentes, comete além de ilícito ético, o crime do atestado médico falso, artigo 302 do Código Penal. Enfim comete ilícito ético, o médico que expedir documento médico (atestado) sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda a verdade. Artigo 80 do Código de Ética Médica.
O Conselho Federal de Medicina emitiu várias resoluções disciplinando a emissão de atestado médico. As resoluções do CFM nº 1.931/2009, nº 1.658/2002 e nº 1.851/2008 disciplinam sobre o conteúdo obrigatório do atestado médico. Também a Resolução 1488/98, que disciplina a emissão dos atestados de saúde ocupacional e os laudos periciais.
Ma é importante salientar que é direito do médico emitir qualquer documento médico, seja atestado, relatório, laudo, certificados, pareceres, declarações e boletins sempre condicionado a necessidade de cada caso, a solicitação do paciente e/ou familiares, e principalmente transmitir a absoluta veracidade de seu conteúdo independente de sua especialidade médica. O atentado médico é direito legal do médico no pleno exercício da profissão. Lei 3.268/57.
Eduardo Braga
Médico, especialista em medicina legal e pediatria
Conselheiro