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Conselho Regional de Medicina

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Dr. Wesley Monteiro de Castro Neri[1]

Assessor Jurídico do CRM-TO

Dr. Tomé César Rabelo[2]

Presidente do CRM-TO

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins – CRM/TO é pessoa jurídica de direito público, do gênero Autarquia, cuja criação ocorreu por meio de lei com o objetivo de promover a regulamentação e a supervisão ética, moral e técnica da medicina. Nesse sentido, é o que dispõe o art. 2º da Lei n.º 3.268/57.

Assim, o CRM/TO deve zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos profissionais que a exerçam legalmente, o que, em última análise, ensejará um atendimento médico digno e de qualidade à sociedade.

Nesse sentido, para que o profissional médico possa exercer seu mister com excelência em um hospital, é de fundamental importância a existência de uma estrutura adequada ao exercício da medicina e, principalmente, existência de medicamentos avançados e básicos, bem como de materiais e insumos de rotina.

É justamente a falha no abastecimento de medicamentos e insumos que prejudica sobremaneira a atuação médica e de outros profissionais da saúde nos Hospitais do Estado do Tocantins, mormente, no Hospital Geral de Palmas. Essa falha de gestão deixa uma infinidade de pacientes sem atendimento médico adequado, seja em procedimentos simples ou complexos, o que acarreta, muitas vezes, em longas filas de espera, ou pior, no óbito de pacientes.

Essa precariedade na prestação da saúde (direito fundamental previsto na Constituição) pelo Poder Público, faz com que, aparentemente, o profissional médico seja responsável por todas as mazelas que ocorrem no nosonômio, até mesmo as resultantes da má gestão, o que é inadmissível.

Conforme divulgado em notícias publicadas no portal do Conselho, desde o início de 2013, o CRM/TO realiza fiscalizações, encaminhamentos a órgãos públicos de controle e à SESAU, reuniões, entre outras medidas, que tratam da falta de medicamentos e insumos nos hospitais do Tocantins, na tentativa de solucionar (ou minimizar), em conjunto, os problemas da saúde pública do Estado.

Além disso, o Ministério Público Federal em conjunto com o Ministério Público do Estado do Tocantins, Defensoria Pública da União e Defensoria Pública do Estado do Tocantins ajuizaram ação civil pública em face do Estado do Tocantins e União. Esta ACP resultou em acordo, no qual o Estado do Tocantins se comprometeu a regularizar o abastecimento de medicamentos, materiais e insumos hospitalares nos hospitais vinculados à SESAU.

O referido acordo foi descumprido, o que gerou decisão judicial determinando seu cumprimento, inclusive com previsão de multa, sendo a decisão judicial também descumprida.

Percebe-se que nenhuma das medidas adotadas, seja pelo CRM/TO ou por outros órgãos públicos, em especial o Poder Judiciário, garantiu o abastecimento de medicamentos e insumos dos Hospitais Públicos do Tocantins.

Aí fica a grande indagação: como e quem resolverá esse problema? Que não é só atinente ao exercício ético da medicina. É, primordialmente, ofensa a um direito social fundamental.

Com relação ao HGP, o problema se agrava cada vez mais, tendo em vista que é referência para todo o Estado do Tocantins e, ainda, recebe pacientes de outros Estados da Federação.

Diante do contexto apresentado, o CRM/TO esclarece que o profissional médico, em hipótese alguma, pode ser responsabilizado pela má gestão da saúde pública que causa prejuízo ao exercício ético da medicina e, por conseguinte, ao atendimento médico da população tocantinense.



[1] Pós-Graduando em Direito e Processo Administrativo pela Universidade Federal do Tocantins, Graduado em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Palmas – CEULP/ULBRA, Advogado, Procurador do Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins.

[2] Médico Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins.

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